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O Rei Tirano. Uma distinção fundamental

21/02/2010
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«Antes de 1580 a doutrina juspolítica nacional definia muito bem a distinção entre Rei e Tirano. É na Lei e no seu estrito cumprimento, que reside o ponto essencial da dissemelhança entre as duas figuras. Enuncia o Bispo de Silves, D. Jerónimo Osório, em 1572, este importantíssimo discurso, que demonstra, também, que a Monarquia só encontra o seu sentido na defesa intransigente da «República»:

«É também nisto que está a diferença entre o Rei e o Tirano. O Rei confessa-se adstrito à lei; o Tirano, porém, põe toda a sua dignidade em ferir a de morte todas as leis. Anseia por um poder infinito, como o não pode permitir a lei. O poder do Rei é legítimo; não viola, de modo algum, o direito, mas deixa-se limitar pela lei e pela razão. No poder legítimo, não há maldades, nem violências, nem desregramentos de concuspiscência, nem de ira, nem de ambições temerárias, mas há leis, costumes, há uma disciplina bem oedenada em que se contém a salvação e a dignidade da república. Mas se a república cair nas mãos de um Príncipe desregrado e perdido poderá, depois da morte dele (como soe acontecer) refazer-se, recorrendo à acção de um Príncipe justo e benéfico. Ora uma república entregue ao poder de muitos, desde que os costumes se hajam prevertido, de maneira nenhuma poderá manter-se sem que o próprio Rei se desgrace»., in OSÒRIO, D. Jerónimo – Da Instituição Real e sus Disciplina, tradução de António Jotta da Cruz, prefácio de Luís de Almeida Braga, Lisboa, Edições Pro Domo, MCMXLIV, pp. 219/220

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